Junta de Freguesia de S. Tiago dos Velhos Junta de Freguesia de S. Tiago dos Velhos

Faqs

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE S. TIAGO DOS VELHOS

Mandato 2017 – 2021

CAPÍTULO I

DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA

Art.º 1.º – NATUREZA E ÂMBITO DO MANDATO

1 – Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área da respetiva Freguesia.

2 – A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar.

Art.º 2.º – DURAÇÃO

O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão, destinada especialmente à verificação de poderes, e cessa com igual sessão, posterior à eleição subsequente, sem prejuízo da cessão, por outras causas previstas na Lei.

Art.º 3.º – SEDE

A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia, sita na Rua de S. Tiago, 46 A, em S. Tiago dos Velhos.

Art.º 4.º – LUGAR DAS SESSÕES

As sessões da Assembleia decorrerão na sua sede ou noutro local público para o efeito julgado conveniente.

Art.º 5.º – VERIFICAÇÃO DE PODERES

1 – Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante ou, na sua falta ou impedimento, de entre os presentes, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora, até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 – A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.

Art.º 6.º – RENÚNCIA AO MANDATO

Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por edital nos locais de estilo e providenciará pela imediata substituição do renunciante.

Art.º 7.º – PERDA DO MANDATO

1 – Perdem o mandato os membros que:

  1. a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
  2. b) Sem motivo justificado não compareçam a 3 (três) sessões ou 6 (seis) reuniões seguidas ou a 6 (seis) sessões ou 12 reuniões interpoladas; Regimento da Assembleia de Freguesia de S. Tiago dos Velhos

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  1. c) Após a eleição modifiquem a sua opção partidária para situação diferente daquela em que foram apresentados a sufrágio universal;
  2. d) Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito, público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;
  3. e) Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de atos que sejam fundamento da dissolução do órgão;

2 – A decisão da perda de mandato é da competência do Tribunal Administrativo do Círculo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respetiva ação.

Art.º 8.º – SUSPENSÃO DO MANDATO

1 – Determinam a suspensão do mandato:

  1. a) Deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia e apreciado pelo Plenário na reunião imediata à sua apresentação;
  2. b) Procedimento criminal nos mesmos termos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia em julgado.

2 – A suspensão do mandato não poderá ultrapassar os 365 dias no decurso do mandato, salvo o caso previsto na alínea b) do n.º 1 e se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

3 – Por motivo relevante entende-se, em especial:

  1. a) Doença comprovada;
  2. b) Atividade profissional inadiável;
  3. c) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
  4. d) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 – No caso da alínea a) do n.º 1 a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respetivo ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Mesa.

5 – Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na Lei.

6 – Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato cessam, automaticamente nessa data, todos os poderes de quem o tenha substituído.

Art.º 9.º – SUBSTITUIÇÃO POR PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS

1 – Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 – A substituição é efetuada nos termos previstos no regimento.

Art.º 10.º – PREENCHIMENTO DE VAGAS

1 – As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes a membros eleitos diretamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 – Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga pelo cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação. Regimento da Assembleia de Freguesia de S. Tiago dos Velhos

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Art.º 11.º – FALTAS

1 – O pedido de justificação de faltas é feito por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou da reunião.

2 – A decisão deverá ser comunicada ao interessado pessoalmente ou por via postal.

3 – Das decisões da Mesa cabe recurso para o Plenário da Assembleia de Freguesia.

Art.º 12.º – DEVERES DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA

Constituem deveres dos membros da Assembleia:

  1. a) Comparecer às sessões da Assembleia;
  2. b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que foram eleitos ou designados
  3. c) Participar nas votações;
  4. d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
  5. e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;
  6. f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos;
  7. g) Manter um contacto estreito com as populações, associações e coletividades da área da Freguesia.

Art.º 13.º – DIREITOS DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA

Constituem poderes dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da lei e deste Regimento:

  1. a) Participar nas discussões;
  2. b) Apresentar moções, requerimentos e propostas, sobre matéria da competência da Assembleia;
  3. c) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contra-protestos;
  4. d) Desempenhar funções específicas na Assembleia;
  5. e) Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;
  6. f) Propor alterações ao Regimento, nos termos do art.º 31.º.

Art.º 14º – COMPETÊNCIA DE ASSEMBLEIA

1 – Compete à assembleia de freguesia:

  1. a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
  2. b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
  3. c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
  4. d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
  5. e) Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
  6. f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na atividade normal da junta;
  7. g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
  8. h) Apreciar a recusa, por ação ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
  9. i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
  10. j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia; Regimento da Assembleia de Freguesia de S. Tiago dos Velhos

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  1. l) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
  2. m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
  3. n) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia;
  4. o) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da atividade por si ou pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
  5. p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respetivas competências;
  6. q) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da junta, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
  7. r) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
  8. s) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2 – Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:

  1. a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
  2. b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
  3. c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
  4. d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respetivo valor nos termos da lei;
  5. e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de atividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objeto se contenha nas atribuições da freguesia;
  6. f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;
  7. g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
  8. h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos na legislação em vigor sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;
  9. i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia, fixando as respetivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
  10. j) Aprovar posturas e regulamentos;
  11. l) Ratificar a aceitação da prática de atos da competência da câmara municipal, delegados na junta;
  12. m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
  13. n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
  14. o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas;
  15. p) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;
  16. q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da República. Regimento da Assembleia de Freguesia de S. Tiago dos Velhos

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3 – A ação de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respetiva prática, dos atos da junta de freguesia.

4 – Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), i) e n) do n.º 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea b) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.

5 – A deliberação prevista na alínea p) do n.º 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.

CAPÍTULO II

DA MESA DA ASSEMBLEIA

Art.º 15.º – COMPOSIÇÃO DA MESA

1 – A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

2 – A Mesa da Assembleia será eleita pelo período do mandato.

3 – O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia de Freguesia.

4 – O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário.

5 – Na falta de qualquer dos secretários, a sua substituição será feita por um membro da Assembleia que o Presidente designar e do qual obtenha a sua anuência.

6 – Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia de Freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar.

Art.º 16.º – MANDATO E DESTITUIÇÃO DA MESA

Os membros da Mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia em qualquer altura, por deliberação tomada por maioria do número legal dos membros da Assembleia.

Art.º 17.º – COMPETÊNCIA DA MESA

1 – Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia:

  1. a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos membros da Assembleia;
  2. b) Proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas;
  3. c) Decidir sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do Regimento;
  4. d) Deliberar sobre a existência de um período para intervenção e esclarecimento ao público, dentro da ordem de trabalhos, com consulta prévia e autorização da Assembleia.

2 – Das deliberações da Mesa cabe recurso para a Assembleia.

Art.º 18.º – COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia:

  1. a) – Representar a Assembleia e presidir aos trabalhos;
  2. b) – Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da lei e do presente Regimento;
  3. c) – Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição; Regimento da Assembleia de Freguesia de S. Tiago dos Velhos

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  1. d) – Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
  2. e) – Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, e dirigir os respetivos trabalhos;
  3. f) – Conceder a palavra e assegurar a ordem de trabalhos;
  4. g) – Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
  5. h) – Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos apresentados;
  6. i) – Assinar os documentos expedidos pela Assembleia;
  7. j) – Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;
  8. k) – Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos pela lei, pelo Regimento ou pela própria Assembleia.

Art.º 19.º – COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS

Compete aos secretários coadjuvar o Presidente da Mesa no exercício das suas funções, nomeadamente:

  1. a) – Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
  2. b) – Ordenar a matéria a submeter à votação;
  3. c) – Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;
  4. d) – Assinar em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
  5. e) – Servir de escrutinadores;
  6. f) – Elaborar as atas.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA

Art.º 20.º – CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES

1 – A Assembleia reunirá na sede da Freguesia, podendo fazê-lo excecionalmente em outro local, se a Mesa o entender conveniente, mas sempre em edifício público.

2 – As sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia com o mínimo de oito (8) dias úteis de antecedência, no caso das sessões ordinárias, ou um mínimo de cinco (5) dias úteis, no caso das extraordinárias, por edital afixado, por correio eletrónico, protocolo ou carta com aviso de receção, a cada a um dos seus membros e ao Presidente da Junta, com indicação do dia, hora e local da sessão bem como da respetiva ordem de trabalhos.

3 – Se da ordem de trabalhos constar qualquer proposta de alteração do presente Regimento a convocatória e o respetivo projeto terão de ser enviados com a antecedência mínima de quinze (15) dias úteis.

4 – Se determinada sessão for convocada com o propósito de se proceder à apreciação e aprovação do Orçamento, do Plano de Atividades e das Contas do exercício findo, a convocatória bem como os elementos necessários à apreciação, para posterior tomada de posição nas deliberações, deverão ser enviados com a antecedência mínima de oito (8) dias úteis.

5 – O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia, bem como a afixação de editais no edifício sede da Junta e nos edifícios públicos ou similares da sua área.

6 – A ordem de trabalhos é entregue a todos os membros com pelo menos dois dias de antecedência sobre a data da sessão. Regimento da Assembleia de Freguesia de S. Tiago dos Velhos

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Art.º 21.º – DURAÇÃO DAS SESSÕES

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sessões ordinárias não podem exceder o período de dois dias e as sessões extraordinárias o período de um dia.

2 – As sessões ordinárias poderão ser prolongadas por um máximo de quatro (4) dias e as sessões extraordinárias poderão ser prolongadas por um máximo de dois (2) dias, mediante deliberação da Assembleia.

3 – As sessões ordinárias e extraordinárias iniciar-se-ão à hora a determinar pelo Presidente da Assembleia, não podendo, em caso algum, terminarem depois das zero horas e trinta minutos do dia seguinte.

4 – A Assembleia de Freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro.

4.1 – A primeira sessão destina-se à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior.

4.2 – A quarta sessão destina-se à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo seguinte.

5 – A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar em sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia resultante do ato eleitoral até ao final do mês de abril do referido ano.

Art.º 22.º – PUBLICIDADE

As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da lei e do presente Regimento.

Art.º 23.º – QUÓRUM

1 – As sessões da Assembleia de Freguesia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 – Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova sessão com o intervalo de pelo menos quarenta e oito horas.

Art.º 24.º- DIREITO DE PARTICIPAÇÃO SEM VOTO NA ASSEMBLEIA

Tem direito a participar na Assembleia de Freguesia, sem direito a voto:

  1. a) – Os membros da Junta de Freguesia;
  2. b) – Dois dos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.° da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Art.º 25.º – FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES

1 – Antes do início da ordem de trabalhos haverá um período “Antes da Ordem do Dia”, não superior a trinta (30) minutos, destinado a tratar pelos membros da Assembleia dos seguintes assuntos:

  1. a) Leitura resumida do expediente, dos pedidos de informação e esclarecimentos, e respetivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia;
  2. b) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidam sobre matéria da competência da Assembleia;
  3. c) Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da administração da Freguesia;
  4. d) Apreciação de assuntos de interesse local;
  5. e) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro da Assembleia ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria da competência da Assembleia. Regimento da Assembleia de Freguesia de S. Tiago dos Velhos

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2 – O período da “Ordem do Dia” será destinado exclusivamente à matéria constante na convocatória.

3 – No início dos trabalhos da Assembleia, haverá um período não superior a trinta (30) minutos, reservado à “Intervenção do Público” e destinado ao pedido de prestação de esclarecimentos sobre os assuntos de interesse da Freguesia, para o que será concedida a palavra pelo presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados.

4 – Nos períodos de “Antes da Ordem do Dia” e “Intervenção do Público” não serão tomadas deliberações, excetuando as previstas expressamente no presente Regimento.

5 – As sessões só podem ser interrompidas por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:

  1. a) Intervalos;
  2. b) Restabelecimento da ordem na sala;
  3. c) Falta de quórum.

Art. 26.º – USO DA PALAVRA

1 – O tempo destinado ao uso da palavra no período de “Antes da Ordem do Dia” para tratamento de assuntos de interesse local, será utilizado da seguinte forma:

  1. a) Partido Socialista (PS): 16 minutos
  2. b) Partido Social Democrata (PPD/PSD): 10 minutos
  3. c) Coligação Democrática Unitária (PCP/PEV): 4 minutos

2 – O uso da palavra para exercer o direito de resposta, fica condicionado à existência de tempo disponível pelo grupo em que os membros se integrem e não poderá exceder dois minutos, por cada membro que para tal se inscreva.

3 – A cada interveniente cumpre gerir e controlar o tempo atribuído, sem prejuízo da competência e das funções da Mesa.

4 – Não poderão ser tratados no período de “Antes da Ordem do Dia” os assuntos que tenham cabimento no período da “Ordem do Dia”.

5 – Anunciado, pelo presidente da mesa, o ponto da ordem do dia em apreciação, são abertas inscrições, cabendo ao líder de cada grupo, nomeadamente, indicar ao Presidente da Mesa, quem de entre os membros do seu grupo intervém no debate sobre assunto da ordem do dia e a ordem em que o farão.

6 – Para a discussão de todos os pontos da “Ordem do Dia” há um período máximo de sessenta minutos cuja utilização se distribuirá da seguinte forma:

  1. a) Partido Socialista (PS): 32 minutos
  2. b) Partido Social Democrata (PPD/PSD): 20 minutos
  3. c) Coligação Democrática Unitária (PCP/PEV): 8 minutos

7 – Cabe a cada grupo fazer a gestão do tempo disponível da forma que entender mais adequada ou conveniente;

8 – Findo o tempo utilizável pelo grupo em causa, a Mesa retirará a palavra ao respetivo membro que nessa altura estiver no seu uso,

9 – O presidente da Junta, ou seu substituto legal, terá 30 minutos para os esclarecimentos necessários à Assembleia.

Art.º 27.º – DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES

1 – As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria. Regimento da Assembleia de Freguesia de S. Tiago dos Velhos

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2 – As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.

3 – A votação será nominal nos demais casos, salvo se o Presidente da Mesa decidir que os interesses em causa serão melhor defendidos através do voto secreto.

4 – Serão admitidas declarações de voto escritas, estas a remeter diretamente à Mesa, que as mandará transcrever na respetiva ata.

5 – Para cada votação só poderá haver uma declaração de voto por cada membro da Assembleia de Freguesia.

6 – Os membros da Assembleia de Freguesia, incluindo o Presidente e os Secretários da Mesa, poderão abster-se nas votações.

7 – O Presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto, em caso de empate em votações por escrutínio nominal.

8 – Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

9 – As deliberações da Assembleia destinadas a ter eficácia externa devem ser publicadas em edital afixado nos lugares próprios durante cinco (5) dos dez (10) dias subsequentes à tomada da deliberação, nos termos da Lei e do presente regulamento.

Art.º 28.º – ATAS

1 – De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata, a qual será elaborada pelo funcionário designado pela autarquia ou, na sua falta, pelos Secretários devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo Presidente.

2 – A ata poderá ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo neste caso, a minuta ser logo assinada pelos membros da Mesa.

3 – As certidões das atas devem ser passadas, independentemente do despacho pelos Secretários e dentro dos oito dias seguintes à entrada do respetivo requerimento.

4 – As certidões das atas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar, ou sempre que através desse meio possam ser alcançados os mesmos objetivos.

5 – Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das atas.

Art.º 29.º – FORMAÇÃO DAS COMISSÕES

1 – A Assembleia de Freguesia, ao criar comissões específicas, pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesma na base do art.º 248.° da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.

2 – Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respetivas reuniões.

Art.º 30.º – SERVIÇOS DE APOIO

Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS Regimento da Assembleia de Freguesia de S. Tiago dos Velhos

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Art.º 31.º – INTERPRETAÇÕES

Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

Art.º 32.º – ALTERAÇÕES

1 – O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros eleitos.

2 – As alterações ao Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.

Artº. 33.º – ENTRADA EM VIGOR

1 – O presente Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em ata e será publicado em edital.

2 – Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de S. Tiago dos Velhos, aos ………………..

A Mesa,

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Os Vogais,

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