REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE S. TIAGO DOS VELHOS
Mandato 2017 – 2021
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA
Art.º 1.º – NATUREZA E ÂMBITO DO MANDATO
1 – Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área da respetiva Freguesia.
2 – A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar.
Art.º 2.º – DURAÇÃO
O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão, destinada especialmente à verificação de poderes, e cessa com igual sessão, posterior à eleição subsequente, sem prejuízo da cessão, por outras causas previstas na Lei.
Art.º 3.º – SEDE
A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia, sita na Rua de S. Tiago, 46 A, em S. Tiago dos Velhos.
Art.º 4.º – LUGAR DAS SESSÕES
As sessões da Assembleia decorrerão na sua sede ou noutro local público para o efeito julgado conveniente.
Art.º 5.º – VERIFICAÇÃO DE PODERES
1 – Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante ou, na sua falta ou impedimento, de entre os presentes, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora, até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 – A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.
Art.º 6.º – RENÚNCIA AO MANDATO
Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por edital nos locais de estilo e providenciará pela imediata substituição do renunciante.
Art.º 7.º – PERDA DO MANDATO
1 – Perdem o mandato os membros que:
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2 – A decisão da perda de mandato é da competência do Tribunal Administrativo do Círculo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respetiva ação.
Art.º 8.º – SUSPENSÃO DO MANDATO
1 – Determinam a suspensão do mandato:
2 – A suspensão do mandato não poderá ultrapassar os 365 dias no decurso do mandato, salvo o caso previsto na alínea b) do n.º 1 e se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
3 – Por motivo relevante entende-se, em especial:
4 – No caso da alínea a) do n.º 1 a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respetivo ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Mesa.
5 – Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na Lei.
6 – Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato cessam, automaticamente nessa data, todos os poderes de quem o tenha substituído.
Art.º 9.º – SUBSTITUIÇÃO POR PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS
1 – Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 – A substituição é efetuada nos termos previstos no regimento.
Art.º 10.º – PREENCHIMENTO DE VAGAS
1 – As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes a membros eleitos diretamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 – Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga pelo cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação. Regimento da Assembleia de Freguesia de S. Tiago dos Velhos
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Art.º 11.º – FALTAS
1 – O pedido de justificação de faltas é feito por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou da reunião.
2 – A decisão deverá ser comunicada ao interessado pessoalmente ou por via postal.
3 – Das decisões da Mesa cabe recurso para o Plenário da Assembleia de Freguesia.
Art.º 12.º – DEVERES DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA
Constituem deveres dos membros da Assembleia:
Art.º 13.º – DIREITOS DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA
Constituem poderes dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da lei e deste Regimento:
Art.º 14º – COMPETÊNCIA DE ASSEMBLEIA
1 – Compete à assembleia de freguesia:
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2 – Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
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3 – A ação de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respetiva prática, dos atos da junta de freguesia.
4 – Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), i) e n) do n.º 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea b) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.
5 – A deliberação prevista na alínea p) do n.º 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
CAPÍTULO II
DA MESA DA ASSEMBLEIA
Art.º 15.º – COMPOSIÇÃO DA MESA
1 – A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
2 – A Mesa da Assembleia será eleita pelo período do mandato.
3 – O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia de Freguesia.
4 – O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário.
5 – Na falta de qualquer dos secretários, a sua substituição será feita por um membro da Assembleia que o Presidente designar e do qual obtenha a sua anuência.
6 – Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia de Freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar.
Art.º 16.º – MANDATO E DESTITUIÇÃO DA MESA
Os membros da Mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia em qualquer altura, por deliberação tomada por maioria do número legal dos membros da Assembleia.
Art.º 17.º – COMPETÊNCIA DA MESA
1 – Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia:
2 – Das deliberações da Mesa cabe recurso para a Assembleia.
Art.º 18.º – COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia:
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Art.º 19.º – COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS
Compete aos secretários coadjuvar o Presidente da Mesa no exercício das suas funções, nomeadamente:
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA
Art.º 20.º – CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES
1 – A Assembleia reunirá na sede da Freguesia, podendo fazê-lo excecionalmente em outro local, se a Mesa o entender conveniente, mas sempre em edifício público.
2 – As sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia com o mínimo de oito (8) dias úteis de antecedência, no caso das sessões ordinárias, ou um mínimo de cinco (5) dias úteis, no caso das extraordinárias, por edital afixado, por correio eletrónico, protocolo ou carta com aviso de receção, a cada a um dos seus membros e ao Presidente da Junta, com indicação do dia, hora e local da sessão bem como da respetiva ordem de trabalhos.
3 – Se da ordem de trabalhos constar qualquer proposta de alteração do presente Regimento a convocatória e o respetivo projeto terão de ser enviados com a antecedência mínima de quinze (15) dias úteis.
4 – Se determinada sessão for convocada com o propósito de se proceder à apreciação e aprovação do Orçamento, do Plano de Atividades e das Contas do exercício findo, a convocatória bem como os elementos necessários à apreciação, para posterior tomada de posição nas deliberações, deverão ser enviados com a antecedência mínima de oito (8) dias úteis.
5 – O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia, bem como a afixação de editais no edifício sede da Junta e nos edifícios públicos ou similares da sua área.
6 – A ordem de trabalhos é entregue a todos os membros com pelo menos dois dias de antecedência sobre a data da sessão. Regimento da Assembleia de Freguesia de S. Tiago dos Velhos
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Art.º 21.º – DURAÇÃO DAS SESSÕES
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sessões ordinárias não podem exceder o período de dois dias e as sessões extraordinárias o período de um dia.
2 – As sessões ordinárias poderão ser prolongadas por um máximo de quatro (4) dias e as sessões extraordinárias poderão ser prolongadas por um máximo de dois (2) dias, mediante deliberação da Assembleia.
3 – As sessões ordinárias e extraordinárias iniciar-se-ão à hora a determinar pelo Presidente da Assembleia, não podendo, em caso algum, terminarem depois das zero horas e trinta minutos do dia seguinte.
4 – A Assembleia de Freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro.
4.1 – A primeira sessão destina-se à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior.
4.2 – A quarta sessão destina-se à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo seguinte.
5 – A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar em sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia resultante do ato eleitoral até ao final do mês de abril do referido ano.
Art.º 22.º – PUBLICIDADE
As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da lei e do presente Regimento.
Art.º 23.º – QUÓRUM
1 – As sessões da Assembleia de Freguesia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 – Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova sessão com o intervalo de pelo menos quarenta e oito horas.
Art.º 24.º- DIREITO DE PARTICIPAÇÃO SEM VOTO NA ASSEMBLEIA
Tem direito a participar na Assembleia de Freguesia, sem direito a voto:
Art.º 25.º – FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES
1 – Antes do início da ordem de trabalhos haverá um período “Antes da Ordem do Dia”, não superior a trinta (30) minutos, destinado a tratar pelos membros da Assembleia dos seguintes assuntos:
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2 – O período da “Ordem do Dia” será destinado exclusivamente à matéria constante na convocatória.
3 – No início dos trabalhos da Assembleia, haverá um período não superior a trinta (30) minutos, reservado à “Intervenção do Público” e destinado ao pedido de prestação de esclarecimentos sobre os assuntos de interesse da Freguesia, para o que será concedida a palavra pelo presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados.
4 – Nos períodos de “Antes da Ordem do Dia” e “Intervenção do Público” não serão tomadas deliberações, excetuando as previstas expressamente no presente Regimento.
5 – As sessões só podem ser interrompidas por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:
Art. 26.º – USO DA PALAVRA
1 – O tempo destinado ao uso da palavra no período de “Antes da Ordem do Dia” para tratamento de assuntos de interesse local, será utilizado da seguinte forma:
2 – O uso da palavra para exercer o direito de resposta, fica condicionado à existência de tempo disponível pelo grupo em que os membros se integrem e não poderá exceder dois minutos, por cada membro que para tal se inscreva.
3 – A cada interveniente cumpre gerir e controlar o tempo atribuído, sem prejuízo da competência e das funções da Mesa.
4 – Não poderão ser tratados no período de “Antes da Ordem do Dia” os assuntos que tenham cabimento no período da “Ordem do Dia”.
5 – Anunciado, pelo presidente da mesa, o ponto da ordem do dia em apreciação, são abertas inscrições, cabendo ao líder de cada grupo, nomeadamente, indicar ao Presidente da Mesa, quem de entre os membros do seu grupo intervém no debate sobre assunto da ordem do dia e a ordem em que o farão.
6 – Para a discussão de todos os pontos da “Ordem do Dia” há um período máximo de sessenta minutos cuja utilização se distribuirá da seguinte forma:
7 – Cabe a cada grupo fazer a gestão do tempo disponível da forma que entender mais adequada ou conveniente;
8 – Findo o tempo utilizável pelo grupo em causa, a Mesa retirará a palavra ao respetivo membro que nessa altura estiver no seu uso,
9 – O presidente da Junta, ou seu substituto legal, terá 30 minutos para os esclarecimentos necessários à Assembleia.
Art.º 27.º – DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES
1 – As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria. Regimento da Assembleia de Freguesia de S. Tiago dos Velhos
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2 – As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.
3 – A votação será nominal nos demais casos, salvo se o Presidente da Mesa decidir que os interesses em causa serão melhor defendidos através do voto secreto.
4 – Serão admitidas declarações de voto escritas, estas a remeter diretamente à Mesa, que as mandará transcrever na respetiva ata.
5 – Para cada votação só poderá haver uma declaração de voto por cada membro da Assembleia de Freguesia.
6 – Os membros da Assembleia de Freguesia, incluindo o Presidente e os Secretários da Mesa, poderão abster-se nas votações.
7 – O Presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto, em caso de empate em votações por escrutínio nominal.
8 – Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
9 – As deliberações da Assembleia destinadas a ter eficácia externa devem ser publicadas em edital afixado nos lugares próprios durante cinco (5) dos dez (10) dias subsequentes à tomada da deliberação, nos termos da Lei e do presente regulamento.
Art.º 28.º – ATAS
1 – De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata, a qual será elaborada pelo funcionário designado pela autarquia ou, na sua falta, pelos Secretários devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo Presidente.
2 – A ata poderá ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo neste caso, a minuta ser logo assinada pelos membros da Mesa.
3 – As certidões das atas devem ser passadas, independentemente do despacho pelos Secretários e dentro dos oito dias seguintes à entrada do respetivo requerimento.
4 – As certidões das atas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar, ou sempre que através desse meio possam ser alcançados os mesmos objetivos.
5 – Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das atas.
Art.º 29.º – FORMAÇÃO DAS COMISSÕES
1 – A Assembleia de Freguesia, ao criar comissões específicas, pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesma na base do art.º 248.° da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.
2 – Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respetivas reuniões.
Art.º 30.º – SERVIÇOS DE APOIO
Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS Regimento da Assembleia de Freguesia de S. Tiago dos Velhos
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Art.º 31.º – INTERPRETAÇÕES
Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.
Art.º 32.º – ALTERAÇÕES
1 – O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros eleitos.
2 – As alterações ao Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.
Artº. 33.º – ENTRADA EM VIGOR
1 – O presente Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em ata e será publicado em edital.
2 – Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.
Aprovado pela Assembleia de Freguesia de S. Tiago dos Velhos, aos ………………..
A Mesa,
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Os Vogais,
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